sábado, 10 de abril de 2021

Até 2036 no caso Sócrates?!

O ex-primeiro-ministro vai a julgamento por crimes de branqueamento de capitais e de falsificação de documentos. Pode incorrer numa pena até 10 anos de prisão. Foi corrompido, mas prescreveu para o juiz de instrução Ivo Rosa. Para além disso, e de todo este processo e da conhecida dificuldade em acusar a corrupção em Portugal e, de certa forma, no resto do mundo, a justiça fica num posição muito difícil. É tudo muito lento e ineficaz. Pelo que percebi, as páginas da acusação implicavam um crime de prisão até 100 anos quando a pena máxima é de 20. E depois, há aquela sensação de que há investigações de faz de conta que acrescentam páginas aos processos para que o volume impressione. Quando se ouve que o processo pode terminar em 2036, convencemo-nos que Portugal é um caso de estudo neste domínio.

7 comentários:

  1. Tudo isto porque não temos o crime de enriquecimento ilícito.
    Andam os juízes a pedi-lo aos deputados das várias bancadas parlamentares. Mas está muito difícil. Os políticos não querem ter de dar explicações sobre de onde lhes "nascem" as fortunas...
    A justiça tem os meios e a legislação que o poder político quer!
    Uma nota: Pode-se ser condenado a 100 anos de prisão mas depois é reduzido para o máximo de 25 anos.
    Bom fim de semana.

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  2. Dá ideia que qualquer coisa tem que mudar. Pelo que percebi, nem o autor do código penal se reconhece ninguém vai acontecendo. Pois: enriquecimento ilícito.

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  3. Dá ideia que qualquer coisa tem que mudar. Pelo que percebi, nem o autor do código penal se reconhece no que vai acontecendo. Pois: enriquecimento ilícito.

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  4. Há muitas maneiras de fazer as coisas , ou não! Recordo-me de uma megaoperação dos idos de 2005, com 700 e tal arguidos, em que frente a quilómetros de papéis foi colocado , praticamente , apenas um investigador. Depois, a culpa é das prescrições e dos juízes!

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  5. Resumo da súmula de 4000 páginas do despacho de pronúncia da Operação Marquês:
    1- um ex-PM foi considerado corrupto (usou o cargo politico para receber dinheiro ilicitamente mas não é indiciado porque o crime prescreveu), branqueador de capitais e falsificador de documentos
    2- averiguar a competência técnica do MP na elaboração da acusação
    3- avaliar a qualidade da legislação do código processual
    4- investigar se há interferência na distribuição de processos aos procuradores e juizes e durante a investigação e elaboração da setença
    5- avaliar sobre a interferência das convicções e crenças pessoais dos juizes nas sentenças
    6- é mais motivante a um procurador, policia ou juiz não processar casos de elevada complexidade que envolvam poderosos (politicos ou económicos): não serão insultados, não terão uma vida infernal e no final do mês recebem o mesmo.
    7- qualquer ilicito económico-financeiro (corrupção, suborno, etc.) não poderá ser indiciado como crime fiscal porque o criminoso não pode declarar esse rendimento, estando-se a auto-incriminar. (nota: reconheça-se a inteligência do argumento...)
    8- é impossível obter prova direta de atos de corrupção, pelo que é um crime apenas teórico (exceto se os criminosos cometerem erros estúpidos e grosseiros como guardarem documentos, gravados com linguagem explicita, filmados a receberem maços de notas, etc.)

    Fatores sonegadores de uma justiça com qualidade:
    1- falta de recursos humanos em quantidade e com formação adequada
    2- falta de recursos materiais
    3- morosidade
    4- código processual não aplicável por causa dos fatores 1 e 2
    5- legislação complexa, intrincada e ambígua (deliberadamente?...)
    6- inexistência de legislação para regular determinados ilicitos (o enriquecimento, por exemplo)
    7- só quem tem muito dinheiro poderá aceder a uma defesa com qualidade preservando direitos e garantias
    8- interferência de interesses corporativos e pessoais tanto dos agentes juridicos como dos agentes externos
    9- incoerência nos códigos legislativos quanto ao ónus da prova: no código penal o ónus está no acusador mas nos códigos fiscal e da estrada o ónus está no (alegado) arguido. Se é inconstitucional o ónus estar no arguido no código penal, porque não é nos códigos fiscal e da estrada?
    10- dificuldade extrema em obter prova direta em determinados crimes: financeiro, fiscal.

    A lei é para controlar o comportamento de uma população que vive num território: esse controlo é exercido prioritariamente nas classes sociais não dominantes pelas classes sociais dominantes, estando estas subrepticiamente isentas de cumprir a lei quando lhes convém.
    A justiça é para dissuadir a ocorrência de atos ilicitos ou reparar prejuízos provocados pelo comportamento de alguém; não havendo justiça, apenas há vitimas que terão de suportar e viver com os prejuízos.

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