quarta-feira, 5 de junho de 2013

indícios de forte adesão à greve

 


 


 


 


 


Dá ideia que haverá uma forte adesão às greves que se anunciam. As experiências deste tipo demonstram que no primeiro dia de paralisação são poucos os que ficam indiferentes a um qualquer regime de rotatividade. Convenço-me que desta vez não será diferente, tal a gravidade do que está em questão para a escola pública e para os seus professores. Como se sabe, as greves às avaliações podem durar muito tempo e ter um efeito devastador nas variáveis organizacionais da vida escolar.


 


Considero interessante que os delegados sindicais, ou quem se voluntariar para esse exercício, organize, após o primeiro dia, um fundo financeiro de suporte.


 


Tem sido abundante a informação, mas não é redundante sublinhar que os conselhos de turma não se realizam na falta de um dos seus membros por motivo imprevisto que, obviamente, não necessita de qualquer declaração prévia. Ao contrário do que tem acontecido há anos a fio, os professores não devem antecipar o lançamento das classificações. Tudo o resto se desenvolverá com o tempo e a seu tempo, desde que professores e sindicatos sejam firmes no essencial.


 


 

12 comentários:

  1. Rui Rodrigues, Amadora5 de junho de 2013 às 21:37

    Presente!

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  2. Viva Paulo,
    também estou animado quanto ao sucesso desta greve às avaliações.
    Estou convencido de que, nos próximos dias, teremos notícia do alargamento do período dos pré-avisos de greve. Dependerá da avaliação, indispensável, da forma como os professores se empenharem neste período entre 7 e 14 de junho.
    Já quanto ao "fundo de greve" tenho muitas dúvidas e receios. É que não me agrada a ideia de que alguns "comprem" a adesão de outros com um contributo monetário para a greve.
    Penso que os professores têm que tomar consciência de que a gravidade do momento, e de tudo quanto está em causa, nos obriga a dar mais do que dinheiro: dar a nossa convicção, a nossa solidariedade e a nossa "alma" em defesa da profissão e da escola em que acreditamos - a Escola Pública, de Qualidade e para Todos.
    No entanto, se numa escola concreta, face aos condicionalismos de um determinado grupo de professores resistentes, o fundo de greve for a melhor solução encontrada, então "prego a fundo" e vamos até ao fim para vencer este governo.
    Até porque neste braço de ferro o primeiro a ceder perde.
    Abraço
    FS

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  3. É pena que os nossos sindicatos nunca equacionem o fundo de greve.

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  4. «É que não me agrada a ideia de que alguns "comprem" a adesão de outros com um contributo monetário para a greve».
    Este é um óbice à criação de "fundos de greve", na medida em que a greve é muito mais do que um acto redutível ao seu custo monetário. É um acto profundamente político, já que põe em causa as relações de poder entre o trabalhador e o patrão.

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  5. Sim, claro. Em países até com mais história sindical há fundos desses e é natural que as pessoas pensem nisso e se tentem organizar.

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  6. Esclarecimento sobre o desconto nos vencimentos dos docentes que aderirem à greve aos conselhos de turma de avaliação

    O direito à greve está consagrado na Constituição da República Portuguesa. A Lei 59/2008 de 11 de setembro regula o exercício desse direito pelos trabalhadores da Administração Pública.
    Assim, no respeito pelo artigo 393º da Lei 59/2008 e seguintes, as organizações sindicais dos docentes portugueses convocaram greves com incidência no serviço de avaliação dos alunos para os dias 7, 11, 12, 13 e 14 de junho e greve geral dos professores para o dia 17 de junho.
    Ora, considerando que o período em que decorrem as greves aos conselhos de turma de avaliação sumativa dos alunos coincide com período de aulas e/ou outras atividades para a generalidade dos docentes, importa clarificar o impacto dos períodos de greve nomeadamente nos salários dos docentes.
    De acordo com o artigo 398º da Lei nº 59/2008 de 11 de setembro “A greve suspende, no que respeita aos trabalhadores que a ela aderirem, as relações emergentes do contrato, nomeadamente o direito à remuneração e, em consequência, desvincula-os dos deveres de subordinação e assiduidade.” Daqui decorre que a adesão à greve é a suspensão temporária das relações decorrentes do contrato de trabalho, nomeadamente a assiduidade, não podendo pois ser confundida a ausência do trabalhador em período de greve com uma falta (instrumento de registo da assiduidade do trabalhador). Reforça este entendimento o elenco de faltas previstas no artigo 185º da Lei 59/2008 de 11 de setembro e no ECD. Em nenhum dos casos se inclui a greve no elenco de faltas.
    Nestes termos, não pode aplicar-se aos docentes em greve, o disposto nos números 5 e 9 do artigo 94º do ECD, isto é, a remuneração mensal do docente apenas pode ser deduzida do valor correspondente ao/aos períodos em que decorrendo os conselhos de turma de avaliação do 3º período, os docentes não tenham estado presentes e não o tenham justificado, isto é, não tenham comparecido por terem aderido à greve convocada.
    Finalmente, chamamos igualmente a atenção para o conteúdo do artigo 404º da Lei 59/2008 de 11 de setembro que transcrevemos: “É nulo e de nenhum efeito todo o acto que implique coação, prejuízo ou discriminação sobre qualquer trabalhador por motivo de adesão ou não à greve.”

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  7. Maria José Andrade7 de junho de 2013 às 15:46

    “Se um professor faz greve só numa reunião, desconta meio dia de salário (isto no caso de ter outra reunião a que não fez greve, ou de ter aulas nesse dia)?”

    Resposta de um advogado:

    Só é possível fazer greve (apenas) à reunião se ela estiver marcada nos primeiros ou nos últimos tempos do horário desse dia (pela impossibilidade, já referida, de: trabalho-greve-trabalho ou greve-trabalho-greve. Mas, admitindo que alguns docentes só farão greve às reuniões de avaliação, a confusão vai ser enorme porque o esclarecimento sindical vai num sentido e a interpretação da maioria dos Directores que conheço (e que é também a minha) vai no sentido contrário.
    O artigo 94.º do ECD distingue (pelo disposto nos números 6 e 7) “reuniões que visem a avaliação sumativa de alunos” e “serviço de exames” (n.º 6) onde a ausência é considerada falta a um dia, das outras reuniões onde a ausência é considerada falta a dois tempos (um dia, em tempos, corresponde ao resultado da divisão por cinco do n.º de tempos semanais marcados no horário, arredondado às unidades).
    Alegam os sindicatos que a ausência por greve não conta como falta porque não é averbada no Registo Individual do docente e, portanto, esta norma do ECD não se aplica pois refere-se a faltas. Discordo porque, havendo perda de remuneração, importa saber quanto descontar, portanto, ou se aplica a regra da “ausência” a “outras reuniões” ou a norma da “ausência” a “reuniões que visem a avaliação sumativa de alunos”. E parece-me claro que o legislador quis, com esta distinção, penalizar mais a ausência às reuniões de avaliação.
    Mais, considere-se um caso em que o docente dá aulas normalmente, no período da manhã, e chegada a hora da reunião de avaliação, à tarde, sente-se mal e preventivamente é levado ao hospital, faltado à reunião. A ausência é por motivo de saúde, perfeitamente justificada, mas ao colega é descontado um dia. Se fizesse greve ser-lhe-iam descontados apenas dois tempos? O direito (constitucional) à greve sobrepõe-se ao direito (constitucional) à saúde e à protecção na doença? Não me parece.

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  8. Maria José Andrade7 de junho de 2013 às 15:49

    Já agora, na minha escola não vai haver reuniões dia 11 nem 12, e já estamos a preparar a 2ª "ronda".

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