É suficiente ler a página 81 do parecer. A conclusão 22 é taxativa: "No entanto, atentos os factos indicados na informação fornecida este Conselho Consultivo não pode concluir, dada essa exiguidade factual, a existência de "greve abusiva" tanto mais que o apuramento e comprovação da matéria de facto e a consequente aplicação do direito constitui um labor que, em concreto, extravasa as suas competências, constituindo, sim, tarefa da função judicial."
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E, na mesma página, o 23
ResponderEliminarSim. Também. E mais, mas esse é elucidativo.
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